Diversos profissionais da rede pública de saúde sentem-se protegidos por uma barreira – que é o Estado – diante de processos judiciais movidos por pacientes, uma vez que o pedido indenizatório deve ser, primeiro, feito em face do ente público. Ou seja, o profissional entende que não sentirá efeito desse processo judicial, até porque o Estado responderá primeiro. Ocorre que esta percepção está equivocada e, ao ser chamado para testemunhar em um processo, o médico poderá se colocar em uma situação de risco ao aumentar a chance de ser responsabilizado civilmente e, até, penalmente.

Para melhor entender este risco, saiba que sim, o paciente, em caso de dano, deve acionar primeiro o Hospital Público. Somente após a condenação do hospital que é possível uma ação de responsabilidade civil contra o médico pela chamada ação de regresso do Estado contra o profissional de saúde. Mas atenção, o fato de o paciente ter de pleitear, primeiro, a reparação contra o Estado, não significa que o médico já não deva ficar alerta e buscar orientação jurídica profissional.

Nesse primeiro processo judicial, é praticamente certo que o Estado já peça ao juiz a colheita do depoimento do médico como testemunha, o que é de extrema relevância pois a situação, dependendo do modo como forem feiras as perguntas e de como forem respondidas, o médico pode se colocar como alvo na questão indenizatória. Isto é, a depender do depoimento do profissional, poderá se comprometer na ação de regresso, bem como fornecer elementos para uma possível ação penal contra si.

Apesar de a verificação da responsabilidade civil do profissional de saúde depender de análises específicas, no momento da colheita do depoimento, essas análises não são realizadas, pois para se condenar o Estado basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo entre esses dois, enquanto que para se responsabilizar o médico precisa-se de mais comprovações. Dessa forma, como testemunha não se analisa, por exemplo, se a conduta médica foi correta de acordo com a literatura científica ou se o suposto dano decorre da própria terapêutica e o paciente foi informado desses riscos. Esses elementos que descaracterizam o erro médico somente são analisados na segunda ação de regresso que o Estado vier a mover contra o médico.

Portanto, “se o paciente processar o hospital público por ato meu, já devo de preocupar?”. É importante que busque seu direito de defesa a partir deste momento, procurando orientação jurídica especializada. Prestar depoimento como testemunha configura prova no processo e, ao mesmo tempo que tem a finalidade de esclarecer o caso, pode o ente público buscar responsabilizar o médico posteriormente. Mesmo que o profissional tenha agido corretamente, até que se consiga provar, será necessário vivenciar toda a ação civil e/ou penal movida pelo Estado.

Por isso, caso seja intimado para ser testemunha no processo civil movido por um paciente contra o Estado, em decorrência de um ato seu, é fundamental já buscar auxílio jurídico especializado a fim de ter respeitado seu direito de defesa.

Autora: Daniele Queiroz de Souza. Advogada, pós graduada em Ordem Jurídica e Ministério Público, pós graduanda em Direito Médico, Odontológico e da Saúde. Membro das Comissões de Direito Médico e de Empreendedorismo Jurídico da OAB/DF. Secretária Geral da Comissão de Gestão, Inovação e Empreendedorismo Jurídico da OAB/DF – Subseção Taguatinga. Membro efetivo do Observatório Nacional de Direito Médico.

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